A reforma tributária do consumo não acontece de uma vez: a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 desenham uma transição em fases, pensada para que empresas e fiscos se adaptem. Vale conhecer o mapa completo antes de decidir qualquer mudança na operação.
2026 — ano-teste. CBS de 0,9% e IBS de 0,1% passam a ser destacados nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e). É um período de calibragem: quem cumpre as obrigações acessórias — emitir os documentos com os campos dos novos tributos — fica dispensado de recolher esses valores (art. 348 da LC 214), e o que eventualmente for recolhido pode ser compensado com PIS/Cofins. Na prática, a carga tributária não muda; o que muda é a nota fiscal. E aqui há datas concretas: pela Nota Técnica 2025.002 da NF-e/NFC-e, notas de empresas do regime normal passam a ser rejeitadas sem os campos de IBS/CBS a partir de 3 de agosto de 2026; para optantes do Simples Nacional e MEI, a rejeição começa em 4 de janeiro de 2027. Emissor desatualizado deixa de ser detalhe e vira nota recusada.
2027 — a CBS chega de verdade. PIS e Cofins são extintos e a CBS entra pela alíquota de referência, que deve ser fixada por resolução do Senado até 31 de outubro de 2026. No mesmo ano, o IPI tem alíquotas zeradas para a maior parte dos produtos (permanece só para preservar a competitividade da Zona Franca de Manaus) e começa a incidir o Imposto Seletivo sobre bens específicos, como bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas. Em 2027 e 2028, o IBS segue simbólico (0,1%), com compensação na CBS.
2029 a 2032 — a transição do IBS. O IBS cresce gradualmente e, na mesma proporção, ICMS (estadual) e ISS (municipal) encolhem: as alíquotas dos tributos antigos valem 90% em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032. Nesse período convivem os dois sistemas — é a fase que mais exige atenção do contador, porque a empresa apura tributos velhos e novos ao mesmo tempo.
2033 — sistema completo. ICMS e ISS são extintos e o modelo passa a ser somente IBS + CBS + Imposto Seletivo, com as regras cheias da LC 214: crédito amplo sobre compras, cobrança no destino e os regimes específicos — como o de bares e restaurantes, que têm alíquota reduzida em 40%.
Duas observações práticas para o food service. Primeiro: as alíquotas de referência finais ainda serão fixadas por resolução do Senado, com estimativas oficiais do Ministério da Fazenda entre 26,5% e 28% — e a legislação prevê mecanismo de reavaliação para que a soma não ultrapasse 26,5% (art. 475 da LC 214). Com a redução de 40% do setor, a alíquota efetiva de bares e restaurantes fica em torno de 60% desse valor. Segundo: o cronograma acima é o previsto em lei, mas os detalhes operacionais (layouts de nota, split payment, regulamentos do Comitê Gestor do IBS) vão sendo publicados ao longo da transição — por isso a revisão periódica com o contador importa mais do que qualquer corrida em um ano específico.