A reforma tributária do consumo foi aprovada pela Emenda Constitucional 132, de dezembro de 2023, e regulamentada pela Lei Complementar 214, de janeiro de 2025. Ela não cria imposto novo por cima dos atuais: ela troca cinco tributos por três. PIS e Cofins viram a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal); ICMS e ISS viram o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, dividido entre estados e municípios); e o Imposto Seletivo passa a incidir sobre produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas.
Para quem tem bar, restaurante, lanchonete ou pizzaria, o ponto mais importante é que o setor não ficou na regra geral. A LC 214 colocou o fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e lanchonetes em um regime específico (artigos 273 a 276), com as alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 40% em relação à alíquota padrão. O regime cobre a alimentação e as bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento. Ficam de fora — e seguem a regra geral, sem a redução — as bebidas alcoólicas, a revenda de produtos comprados prontos de terceiros e o fornecimento sob contrato para outras empresas, como catering corporativo.
O regime específico tem contrapartidas. A principal é que a venda de alimentação feita por bar ou restaurante não gera crédito de IBS e CBS para o cliente pessoa jurídica (artigo 276) — diferente da lógica geral da reforma, em que quase toda compra empresarial gera crédito. Na outra ponta, o restaurante continua tomando crédito sobre suas compras tributadas, como embalagens, aluguel, energia e equipamentos, o que hoje não acontece com boa parte dos tributos sobre consumo.
Também há regras de base de cálculo pensadas para o setor (artigo 274): a gorjeta fica fora da base de IBS e CBS quando é repassada integralmente aos empregados e não passa de 15% do valor da conta, e a comissão retida pelas plataformas de delivery e intermediação de pedidos também não entra na base do restaurante.
E o valor final: vai subir ou cair? Depende da sua situação atual. Quem está no Simples Nacional pode continuar no Simples — para esses negócios, pouca coisa muda no dia a dia de pagamento. Quem está no lucro presumido ou real precisa fazer conta com o contador: a alíquota nominal reduzida, os créditos sobre compras e o fim da cumulatividade de PIS/Cofins mudam a composição do custo, e o resultado varia conforme margem, fornecedores e mix de vendas.
Nada disso acontece de uma vez. Em 2026 roda um ano-teste com alíquotas simbólicas destacadas na nota fiscal, sem aumento de carga. A CBS entra de verdade em 2027, quando PIS e Cofins são extintos, e o IBS cresce gradualmente entre 2029 e 2032, com ICMS e ISS encolhendo na mesma proporção, até o sistema completo em 2033. O que fazer agora é menos assustador do que parece: manter o cadastro de produtos limpo, as vendas registradas por forma de pagamento e uma conversa por semestre com o contador sobre o cronograma.