O que o texto diz
Quando a emenda for promulgada, três pontos conversam com escala e com acordo. A duração normal do trabalho fica "não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais", e a compensação de horários e a redução da jornada podem ser fixadas por acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII, da emenda). O repouso semanal remunerado passa a ser de dois dias, "um dos quais preferencialmente aos domingos" (art. 7º, XV). Esse teto de 40 horas é o da regra permanente; a chegada em duas etapas está no art. 6º da emenda.
Há uma regra à parte para regime diferente do comum. Excepcionalmente, para regimes diferenciados estabelecidos em lei ou norma, convenção ou acordo pode fixar regime compensatório com "na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho" (art. 7º, § 2º, da emenda). Lei poderá dispor sobre esses regimes diferenciados, respeitados os limites dos incisos XIII, XIV (jornada de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva — Constituição, art. 7º, XIV) e XV (art. 7º, § 3º, da emenda).
No prazo de 1 ano que separa a etapa de 42 horas da de 40, convenção ou acordo pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas, respeitada a folga de dois dias (art. 7º da emenda). E, 2 meses após a publicação, cláusulas de convenção e de acordo incompatíveis com a emenda ficam sem efeito (art. 3º).
O que continua na CLT
O banco de horas e a compensação de um dia mais longo em outro dia continuam na CLT, no art. 59. A hora extra continua limitada a 2 horas por dia, com adicional mínimo de 50%, pela Constituição (art. 7º, XVI) e pela CLT (art. 59). O texto da emenda, na redação final, não revoga esses dispositivos.
O que a emenda faz com a convenção é outro passo. O art. 3º apaga, 2 meses depois da publicação, a cláusula que for incompatível com o texto novo. Uma cláusula de banco de horas ou de compensação que caiba nos limites não é, por si, incompatível. Qual cláusula da sua categoria cai é leitura com o contador e com o sindicato.
Escala 12x36 na prática
A média de duas folgas no mês, com pelo menos uma por semana, não é uma autorização geral de 12x36. Ela só entra para regime diferenciado previsto em lei ou norma, e quem fixa o regime compensatório é a convenção ou o acordo (art. 7º, § 2º, da emenda). Sem esse enquadramento, o § 2º não é o caminho.
A escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso está na CLT, no art. 59-A: as partes podem estabelecê-la por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. A emenda não revoga esse artigo. O que pode mudar é a cláusula da convenção que contrarie o texto novo, pelo art. 3º, 2 meses após a publicação. Quem decide se a 12x36 da sua categoria continua é o contador, com o sindicato e com o art. 59-A na mesa.
O que perguntar ao contador e ao sindicato
Leve ao contador e ao sindicato quatro perguntas, com a convenção impressa. A categoria tem regime diferenciado em lei ou norma, ou só a escala comum? A cláusula de folga, de domingo ou de 6x1 é incompatível com duas folgas e com o teto de horas? O banco de horas da convenção cabe no art. 59 da CLT? No ano da etapa de 42 horas, a convenção amplia a jornada do dia para distribuir essas horas (art. 7º da emenda)? A resposta não sai desta página.