Escala 12x36, banco de horas e compensação: o que o texto do fim da 6x1 permite

Publicado em 15 de outubro de 2026 · Atualizado em 15 de outubro de 2026

Quando a emenda for promulgada, o texto fala em compensação por acordo ou convenção, em duas folgas e, para regime diferenciado previsto em lei ou norma, em média de duas folgas no mês. A escala 12x36 e o banco de horas continuam na CLT, no art. 59-A e no art. 59. Cláusula de convenção incompatível perde efeito 2 meses após a publicação.

Situação da proposta · 15 de outubro de 2026

PEC 221/2019 aprovada pelo Congresso, aguarda promulgação

Tramitação

Câmaraaprovada · mai/2026
CCJ do Senadoaprovada · 02/09/2026
Plenário do Senadoaprovada · 14/10/2026
Promulgaçãosessão do Congresso a convocar

Depois da promulgação

42 h e duas folgas2 meses depois da publicação
40 h, até 8 h por dia1 ano depois da primeira etapa
Saláriosem redução

O texto já passou pela Câmara e pelo Senado. Até a promulgação, nada muda: valem a CLT e a convenção coletiva da sua categoria.

Tramitação oficial no Senado Federal

O que o texto diz

Quando a emenda for promulgada, três pontos conversam com escala e com acordo. A duração normal do trabalho fica "não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais", e a compensação de horários e a redução da jornada podem ser fixadas por acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII, da emenda). O repouso semanal remunerado passa a ser de dois dias, "um dos quais preferencialmente aos domingos" (art. 7º, XV). Esse teto de 40 horas é o da regra permanente; a chegada em duas etapas está no art. 6º da emenda.

Há uma regra à parte para regime diferente do comum. Excepcionalmente, para regimes diferenciados estabelecidos em lei ou norma, convenção ou acordo pode fixar regime compensatório com "na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho" (art. 7º, § 2º, da emenda). Lei poderá dispor sobre esses regimes diferenciados, respeitados os limites dos incisos XIII, XIV (jornada de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva — Constituição, art. 7º, XIV) e XV (art. 7º, § 3º, da emenda).

No prazo de 1 ano que separa a etapa de 42 horas da de 40, convenção ou acordo pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas, respeitada a folga de dois dias (art. 7º da emenda). E, 2 meses após a publicação, cláusulas de convenção e de acordo incompatíveis com a emenda ficam sem efeito (art. 3º).

O que continua na CLT

O banco de horas e a compensação de um dia mais longo em outro dia continuam na CLT, no art. 59. A hora extra continua limitada a 2 horas por dia, com adicional mínimo de 50%, pela Constituição (art. 7º, XVI) e pela CLT (art. 59). O texto da emenda, na redação final, não revoga esses dispositivos.

O que a emenda faz com a convenção é outro passo. O art. 3º apaga, 2 meses depois da publicação, a cláusula que for incompatível com o texto novo. Uma cláusula de banco de horas ou de compensação que caiba nos limites não é, por si, incompatível. Qual cláusula da sua categoria cai é leitura com o contador e com o sindicato.

Escala 12x36 na prática

A média de duas folgas no mês, com pelo menos uma por semana, não é uma autorização geral de 12x36. Ela só entra para regime diferenciado previsto em lei ou norma, e quem fixa o regime compensatório é a convenção ou o acordo (art. 7º, § 2º, da emenda). Sem esse enquadramento, o § 2º não é o caminho.

A escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso está na CLT, no art. 59-A: as partes podem estabelecê-la por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. A emenda não revoga esse artigo. O que pode mudar é a cláusula da convenção que contrarie o texto novo, pelo art. 3º, 2 meses após a publicação. Quem decide se a 12x36 da sua categoria continua é o contador, com o sindicato e com o art. 59-A na mesa.

O que perguntar ao contador e ao sindicato

Leve ao contador e ao sindicato quatro perguntas, com a convenção impressa. A categoria tem regime diferenciado em lei ou norma, ou só a escala comum? A cláusula de folga, de domingo ou de 6x1 é incompatível com duas folgas e com o teto de horas? O banco de horas da convenção cabe no art. 59 da CLT? No ano da etapa de 42 horas, a convenção amplia a jornada do dia para distribuir essas horas (art. 7º da emenda)? A resposta não sai desta página.

Quando faz sentido

  • A categoria usa 12x36, banco de horas ou compensação de domingo e você quer o que o texto diz.
  • A convenção prevê escala 6x1 e você precisa saber que cláusula perguntar ao sindicato.
  • Você separa o que é regra da emenda do que continua na CLT.

Quando repensar

  • Você quer o passo a passo para montar a grade da semana — isso é a escala 5x2.
  • A pergunta é o custo de contratar ou de pagar hora extra.
  • Você espera desta página uma autorização para manter ou encerrar a 12x36 sem o contador.

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Perguntas relacionadas

A escala 12x36 acabou?

Não acabou por este texto. A 12x36 segue descrita no art. 59-A da CLT, por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. O § 2º da emenda é outra regra: média de duas folgas no mês, com pelo menos uma por semana, só para regime diferenciado previsto em lei ou norma. Se a 12x36 da categoria continua é pergunta para o contador e para o sindicato.

Banco de horas continua?

Continua na CLT, no art. 59, que o texto da emenda não revoga. A compensação de um dia mais longo em outro e o limite de 2 horas extras por dia, com adicional mínimo de 50%, continuam pelos mesmos limites da Constituição (art. 7º, XVI) e da CLT (art. 59). Cláusula da convenção que for incompatível com a emenda perde efeito 2 meses após a publicação (art. 3º). O desenho do banco da sua categoria é com o contador.

Minha convenção prevê 6x1: ela cai?

Cláusula incompatível com o texto fica sem efeito 2 meses após a publicação (art. 3º da emenda). Uma previsão de um único dia de folga pode ser incompatível com o repouso de dois dias (art. 7º, XV), e quem lê a cláusula da sua categoria é o sindicato, com o contador. Até a promulgação, a convenção segue valendo.

Posso compensar o domingo trabalhado em outro dia?

O texto pede duas folgas, uma delas preferencialmente no domingo (art. 7º, XV). Compensar horário é o que o inciso XIII permite por acordo ou convenção, e o que o art. 59 da CLT já descreve. Trocar o domingo trabalhado por outro dia depende da convenção ou do acordo, e o contador confirma se a troca cabe.

Hora extra muda?

O texto da emenda não substitui o adicional mínimo de 50% nem o limite de 2 horas por dia, fixados pela Constituição (art. 7º, XVI) e pelo art. 59 da CLT. O que pode cair é a cláusula da convenção incompatível com o texto novo, 2 meses após a publicação (art. 3º). A conta em reais da hora extra fica na página de custo, com o número da sua folha.

Fontes oficiais

As informações foram verificadas nas fontes abaixo. A situação da proposta muda a cada fase da tramitação, e a convenção coletiva da sua categoria pode ter regras próprias: confirme na fonte e com seu contador ou advogado trabalhista. Conteúdo informativo, não é orientação jurídica.